segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Equipe Móvel do Ministério do Trabalho suspende ações por tempo indeterminado


A ação irresponsável da Comissão Temporária Externa do Senado Federal para discutir as denúncias de trabalho escravo nas fazenda da Pagrisa em Ulianópolis levou a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a suspender todas as novas operações que fiscalizariam denúncias de trabalho escravo no país por tempo indeterminado. De acordo com memorando de Ruth Vilela, chefe da secretaria, direcionado ao ministro do Trabalho Carlos Lupi, o motivo foi a desqualificação de uma operação de libertação de escravos pela comissão e ameaças feitas por esta comissão contra os fiscais do trabalho.
Composta pelos senadores
Romeu Tuma (DEM-SP), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Kátia Abreu (DEM-TO), Cícero Lucena (PSDB-PB) e Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), a comissão visitou as instalações da empresa quase dois meses depois da inspeção. Segundo a senadora Kátia Abreu, a empresa "é muito bem administrada e forma uma comunidade de trabalhadores rurais".
Naturalmente, entre a inspeção do grupo móvel e a visita dos senadores, muita coisa mudou na Pagrisa. Portanto, o relatório da comissão não pode ser leviano a simplesmente inocentar a empresa. Mas foi. E esta leviandade levanta uma dúvida sobre a credibilidade do parlamento brasileiro para realmente defender o estado democrático e seu povo.
O relatório da comissão, a atitude dos deputados da bancada paraense, a comissão de deputados estaduais paraense leva a crer que nosso legisladores entendem que o lucro está realmente acima da humanidade. Pois, para se produzir alguma coisa, levando lucros imensos a empresários, pode-se passar por cima dos direitos fundamentais do ser humano. E a justificativa é a mais grotesca: porque sobram algumas migalhas para a sociedade paraense. E sobram doações para as campanhas eleitorais.
Veja os crimes de que são acusados os donos da Pagrisa:
Art. 203 do Código Penal Brasileiro - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho
Art. 132 do Código Penal Brasileiro - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
Art. 149 do Código Penal Brasileiro - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

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