sábado, 20 de outubro de 2007

Bancada da escravidão

Publicado na edição de hoje do jornal O Estado de São Paulo, este excelente artigo do jurista Dalmo Dallari ataca a atuação da bancada da escravidão, dirigida pela Senadora Kátia Abreu e integrada pelo senador Flexa Ribeiro. Confira:

Existe no Senado brasileiro uma bancada da escravidão. Essa afirmação está baseada no fato, público e notório, de que, recentemente, um grupo de senadores foi ao Estado do Pará interferir para que cessassem as atividades de fiscalização das condições de trabalho em fazendas daquele Estado.
Por diversos meios, chegou ao conhecimento do Ministério do Trabalho que no Pará, em várias fazendas, mas especialmente na Pagrisa, centenas de trabalhadores em canaviais eram forçados a trabalhar em condições análogas à de escravidão. Para verificação da procedência das denúncias foi enviado ao local um Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Escravo, ligado à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Aqui é oportuno lembrar que o direito ao trabalho em condições dignas está expresso em tratados aos quais o Brasil aderiu, assumindo o compromisso ético e jurídico de assegurar a liberdade e a dignidade dos trabalhadores, o que é absolutamente incompatível com a escravidão. Merece especial referência a adesão do país ao Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que vigora no Brasil, com força de lei, desde 7 de julho de 1992. De acordo com o artigo 6° desse Pacto, o Brasil comprometeu-se a proporcionar a todas as pessoas a oportunidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido, em condições que garantam plenamente as liberdades políticas e econômicas fundamentais da pessoa humana. Coroando esse compromisso, a Constituição brasileira, além de consagrar os direitos à liberdade e à dignidade, especifica, no artigo 7º, quais são os "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".

A proibição do trabalho escravo está mais do que evidente nesse conjunto de disposições legais. Apesar disso, entretanto, quando o grupo de Fiscalização do Trabalho Escravo se dirigiu às referidas fazendas do Estado do Pará encontrou grande resistência no local e, muito mais grave do que isso, teve de suspender as atividades de fiscalização por causa da interferência de uma comissão de senadores liderada pelo senador paraense Flexa Ribeiro e integrada pelos senadores Kátia Abreu, do Tocantins, Jarbas Vasconcelos, de Pernambuco, e Romeu Tuma, de São Paulo.

Para impedir a vistoria do local, a empresa alegava a ocorrência de excessos da fiscalização - o que, se fosse verdadeiro, deveria ser objeto de uma denúncia formal ao Ministério do Trabalho, ou então, em caso extremo, de um mandado de segurança no Judiciário. Mas o grupo de senadores, como se estivesse agindo em defesa de algum interesse relevante do povo brasileiro, abandonou suas funções constitucionais no Senado e se dirigiu, como tropa de choque, ao Pará, com o objetivo de defender a empresa suspeita de praticar a escravidão.

Evidentemente, a inesperada e absurda presença do grupo de senadores, tomando partido em favor da empresa, teve efeito intimidativo sobre os fiscais do trabalho, pela evidência de que uma força muito superior, atuando fora dos parâmetros legais, estava sendo usada contra eles, que não tinham a mínima segurança para executar o trabalho de que estavam legalmente incumbidos. Por causa disso a fiscalização foi suspensa, por determinação prudente e oportuna da Secretária da Inspeção do Trabalho. Agora, com o apoio da Advocacia Geral da União, o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Escravo vai reiniciar suas atividades.

Muito provavelmente, já terão sido alteradas algumas das condições que caracterizavam o trabalho escravo, o que será bom para os trabalhadores e suas famílias. Mas é importante o registro da absurda e imoral interferência da bancada da escravidão, existente no Senado, a qual, obviamente, não atuou como defensora dos interesses do povo brasileiro mas. Ao contrário disso, deu proteção a quem afronta os princípios e normas constitucionais que impõem o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana

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